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ACSTJ de 08-07-2003
Dívida de cônjuges Proveito comum do casal
I - O réu marido, ao tempo casado em comunhão de adquiridos, comprou uma quota numa sociedade - e os suprimentos do cedente - e pagou parte do preço, ficando a dever o restante. II - Com esta parca factualidade não pode comunicar-se a dívida à mulher por se não enquadrar ela em nenhuma das previsões dos n.ºs 1 e 2 do art.º 1691 do CC, únicos casos de dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges. III - Nem todas as dívidas contraídas com a compra de bens para o património comum do casal são, só por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Revista n.º 2240/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
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