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ACSTJ de 08-07-2003
Propriedade horizontal Sótão Abuso do direito
I - Nos termos do art.º 1421, n.º 2, do CC, para se dizer que o sótão estava sujeito ao regime da propriedade (singular) era preciso que estivesse afectado ao uso da fracção dos réus, afectação essa que teria de existir desde o início da propriedade horizontal; uma afectação posterior só poderia levar à sujeição a esse regime se tivesse havido usucapião. II - A simples existência na fracção dos réus de uma abertura de acesso ao sótão, ainda que única, não é suficiente para se concluir que o sótão objectivamente estava afectado exclusivamente aquela fracção e que não houvesse possibilidade de acesso ao mesmo sótão sem sujeição da fracção dos réus à devassa dos outros condóminos. III - As escadas de acesso ao sótão, localizadas no interior da fracção dos réus, devem ser eliminadas porque se traduzem, no mínimo, num acto de turbação evidente da compropriedade dos demais condóminos sobre o sótão e que se projecta, funcionalmente, sobre aquele espaço comum, exorbitando dos limites da propriedade dos réus sobre a sua fracção. IV - Na medida em que o sótão é uma parte comum, com a construção das escadas de acesso ao mesmo sótão, para uso exclusivo dos réus, estes excederam manifestamente os limites impostos pelo fim do direito de propriedade que era o de tirar a maior utilidade possível da coisa sem prejuízo para terceiros.
Revista n.º 291/03 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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