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ACSTJ de 08-07-2003
Execução para prestação de facto Demolição de obras Legitimidade passiva
I - Tendo determinados sujeitos sido condenados, em anterior acção declarativa, a executar a demolição de obras que realizaram no prédio de que eram donos, com a reposição do imóvel no estado anterior a tais obras, a execução desta sentença deve ser intentada contra o actual titular do direito real. II - Em caso de transmissão, o novo titular do direito real fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. III - Nos termos dos art.ºs 271, n.º 3, e 56, n.º 1, do CPC, será ao novo adquirente do prédio que incumbe, agora, cumprir as obrigações em questão, verificando-se quanto aos anteriores proprietários a impossibilidade de prestação dos factos exequendos.
Revista n.º 531/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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