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ACSTJ de 08-07-2003
Acidente de viação Culpa do lesado
I - O desenvolvimento factual que conduziu ao sinistro mostra que a vítima, seu pai e o condutor do camião, se dispuseram, em conjunto, levar a efeito a descarga das rações transportadas pela viatura que, para tanto, tinha de percorrer, de marcha atrás, um trilho, com cerca de três metros de largura, na extremidade do qual se situava a tampa de uma fossa, coberta por terra e ervas e saliente do solo uma mão travessa, que abateu ao ser atingida por um dos rodados traseiros da mesma viatura. II - Não sendo a tampa da fossa visível para o condutor, em termos de se poder exigir que, alertado para o facto, não a pisasse, caberia ao autor e à vítima, bem conhecedores da sua existência e consistência, alertar e informar o motorista dessa especial circunstância de facto. III - Para que o evento deva considerar-se imputável ao próprio lesado não se exige que o acto por este praticado seja censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art.º 487 do CC, bastando que o facto seja 'atribuível' a actuação do lesado. IV - Os danos verificados no acidente devem ser considerados como consequência de factos imputáveis à vítima, e não como efeito do risco próprio da circulação do veículo, havendo lugar à auto responsabilização da vítima pelos efeitos lesivos da sua conduta, nos termos previstos nos art.ºs 505 e 570 do CC.
Revista n.º 1305/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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