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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de locação financeira Contrato de seguro-caução Objecto negocial Nulidade
I - O único elemento não confirmativo de que o seguro visou garantir o pagamento das rendas devidas pela 'Tracção' à autora encontra-se na referência constante nas 'Condições Particulares' da apólice do 'Seguro de Caução Directa - Genérico' ao 'aluguer de longa duração'. II - No mais, aí estão, em perfeita concordância e convergência, a indicação da autora como 'Beneficiária', a referência a '12 rendas trimestrais', coincidentes com o prazo do contrato de locação financeira, que não a 'alugueres' (como seria próprio do contrato de aluguer), a exigência da garantia pela autora e a celebração do contrato de seguro-caução pela 'Tracção' e, em sede de revelação da real vontade das partes, a carta enviada pela seguradora à autora, definindo o âmbito das suas responsabilidades e modo de as accionar, bem como a notificação da seguradora relativa ao pagamento do prémio do seguro. III - Assim, deve considerar-se desprovida de relevância a alusão a 'aluguer de longa duração', por não confirmada ou apoiada por nenhum outro elemento interpretativo, concluindo-se, pois, que o objecto da apólice de seguro-caução é, neste caso, a garantia do pagamento das rendas devidas pela 'Tracção' no âmbito do contrato de locação financeira. IV - Destinando-se os veículos a satisfazer necessidades da actividade da 'Tracção', destinando-os ela à actividade empresarial e seu fim social de aluguer de veículos, as viaturas constituem, para si, bens de investimento ou de equipamento, donde não estar, por essa via, o contrato (de locação financeira) ferido de nulidade. V - A obrigação de indemnizar limita-se à quantia segura e objecto da garantia, que é 'o pagamento de 12 rendas trimestrais', estando excluídos os danos resultantes de lucros cessantes e os não patrimoniais.
Revista n.º 1353/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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