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ACSTJ de 08-07-2003
Fundo de Garantia Automóvel Seguro obrigatório automóvel Pressupostos
I - Não sendo a nova redacção da alínea b) do n.º 2 do art.º 21 do DL n.º 522/85, de 31-12, introduzida pelo DL n.º 130/94, de 19-05, caso de lei interpretativa por indicação expressa do legislador, só poderia sê-lo por natureza, o que pressupõe o concurso de índices ou pressupostos como a intervenção do legislador para decidir uma questão cuja solução era controvertida e a consagração de 'uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior'. II - Como a lei anterior não representava matéria para interpretação ou em debate, a nova lei não surge, manifestamente, como interpretativa, nos termos e para os fins previstos no art.º 13 do CC. III - A Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que determinou a publicação do citado DL 130/94, só se tornou vinculativa a partir de 31 de Dezembro de 1992, data limite para a transposição, pelo que o pressuposto da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos em que ficou regulamentado pelo DL 130/94, não é aplicável ao acidente dos autos, porque ocorrido em Fevereiro de 1992, cabendo à autora alegar e provar, nomeadamente, a manifesta insuficiência de meios do responsável pelo acidente para solver as suas obrigações.
Revista n.º 1818/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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