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ACSTJ de 08-07-2003
Danos futuros Danos patrimoniais Incapacidade parcial permanente
I - Nos n.ºs 2 e 3 do art.º 566 do CC consagram-se a teoria da diferença e o recurso à equidade como critérios de compensação por danos futuros. II - Danos futuros serão aqueles que resultarão para o lesado face aos dados previsíveis fornecidos pela experiência comum. III - Tendo o autor ficado afectado por uma 'incapacidade permanente parcial genérica e indiferenciada de 34,5%', a qual, no aspecto profissional, lhe acarretará esforços suplementares e limitação para algumas tarefas, verifica-se, sem dúvida, um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, embora, em grau indeterminável na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir à reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro.
Revista n.º 1928/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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