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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de arrendamento Transferência do direito ao arrendamento
I - O primitivo arrendatário, pai do autor, faleceu em 16 de Fevereiro de 1963, no estado de casado com a mãe do demandante, todos conviventes no locado, e para a qual o direito de arrendamento foi transferido por força do art.º 46, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), da Lei n.º 2030, de 22-06-48, dispositivo donde deflui que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, deferindo-se a transmissão do direito ao arrendamento em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo. II - Falecida a mãe do autor em 26 de Setembro de 1974, a transmissão do arrendamento para este deu-se por força dos n.ºs 1 e 3 do art.º 1111 do CC (o n.º 1 na redacção anterior à emprestada pelo art.º 27 do DL n.º 293/77, de 20-07). III - A transmissão do direito de arrendamento para o autor operou-se automaticamente, como se depreende do último segmento do n.º 1 do art.º 1111 do CC.
Revista n.º 1910/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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