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ACSTJ de 08-07-2003
Audiência de julgamento Falta de advogado
I - Tendo havido acordo na marcação do dia e hora do julgamento, ou o advogado faltoso comunica atempadamente ao tribunal a impossibilidade de comparecer e a audiência é adiada, ou não comunica e não é adiada. II - Como no caso vertente houve a referida comunicação, cumprindo-se todas as exigências do art.º 651, n.º 1, al. d), do CPC (por remissão para a comunicação prevista no art.º 155, n.º 5 do CPC), não havia motivo para não adiar a audiência de discussão e julgamento, nem era caso de aquilatar da justificação ou não da falta do advogado do autor.
Revista n.º 1994/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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