Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-07-2003
 Usura Negócio usurário Pressupostos
I - É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando, nomeadamente, a situação de necessidade de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (art.º 282, n.º 1, do CC).
II - Fundamentalmente, situação de necessidade do declarante e exploração dessa situação pelo usurário, pressupostos estes a articular com o princípio da liberdade contratual e a estabilidade do negócio jurídico.
III - Situação de necessidade que para afectar a liberdade negocial e determinar a concreta declaração negocial tem de ocorrer no momento em que o negócio é celebrado; por isso, irrelevará tanto a anterior que tenha cessado como a posterior à celebração.
IV - Situação de necessidade do declarante, ou, dito de um modo mais abrangente, situação de inferioridade (real ou putativa, contínua ou temporal, económica ou não, culposamente causada ou não, provocada por causa directa ou indirectamente consigo relacionada), mas não pode ser uma situação normal de inferioridade.
V - Aproveitamento consciente pelo usurário dessa situação de necessidade.
VI - Promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados por parte de quem se encontra na situação de necessidade e de que o usurário que a conhece tira partido, obtendo-as.
VII - Desinteressa ao tribunal conhecer - nem o usurário tinha de a conhecer - qual a causa dessa situação de necessidade e se no surgimento dela teve culpa o autor; importante era conhecer o réu que havia nesse momento uma tal situação, a qual causalmente determinou a declaração do autor e a concessão de benefícios excessivos e injustificados.
Revista n.º 2192/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira