Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-07-2003
 Expropriação por utilidade pública Declaração de utilidade pública
I - Consta da Declaração de Utilidade Pública a área de 2.297 m2; sendo a Declaração de Utilidade Pública (da qual deve constar a área a expropriar, quando seja parcial, como é o caso, a expropriação) o acto administrativo constitutivo da expropriação e não mero pressuposto de questão a discutir no processo de expropriação, qualquer vício de que eventualmente enferme só perante os tribunais administrativos pode ser discutido.
II - Portanto, não se tratando, no caso concreto, de mero erro facilmente corrigível, nunca haveria base legal para calcular a indemnização para uma área muito superior à que consta da D.U.P.; se os expropriados entendiam que a área realmente expropriada era muito superior à referida no acto administrativo constitutivo da expropriação, só lhes restava arguir a respectiva nulidade perante o foro administrativo, o que não consta terem feito.
Agravo n.º 2492/02 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar