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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Embargos de terceiro Cônjuge
I - O actual art.º 352 do CPC expressamente confere ao cônjuge que tenha a posição de terceiro o direito de, sem autorização do outro cônjuge, defender por meio de embargos os direitos relativos a bens próprios ou comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência ordenada judicialmente, isto independentemente dos poderes de administração sobre tais bens. II - A defesa por meio de embargos prevista nos art.ºs 351 e 352 do CPC não está dependente da existência de litisconsórcio conjugal necessário passivo. III - A embargante, na qualidade de cônjuge do réu, atento o regime da comunhão geral de bens, não tendo sido accionada na acção de despejo intentada pelos autores e ora embargados, pode defender os seus direitos ao arrendamento (comercial) por via de embargos de terceiro.
Revista n.º 436/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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