Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-07-2003
 Competência material Contrato de compra e venda Terreno para construção Tribunal comum
I - O que se alega em fundamento do pedido de indemnização não é a prática de qualquer acto administrativo, mas sim prévias negociações que terão levado as autoras a formar a sua vontade no sentido da outorga dos contratos que celebraram com o réu Município e nos termos em que o fizeram.
II - E, designadamente, segundo o alegado, o réu Município valorizou determinados lotes de terreno que negociou com as autoras, em função de certa capacidade construtiva, que sabia ser elemento essencial para as autoras, capacidade construtiva essa que, posteriormente, não atribuiu a tais lotes.
III - Terá sido a violação por parte do réu Município dos deveres acessórios de informação, comunicação e esclarecimento que gerou os danos que agora vêm peticionados e, como é óbvio, a violação de tais deveres não tem, naturalmente, a natureza de actos de gestão administrativa ou actos administrativos, apesar de terem tal natureza os planos directores aprovados pela autarquia ou as licenças de construção que lhe compete conceder.
IV - Portanto, a actividade positiva ou omissiva em que se funda a indemnização não se situa no domínio do direito público, mas no domínio do direito privado, daí que se conclua que a competência material para conhecer do mérito da acção é do tribunal comum, no caso, das varas cíveis de Lisboa onde a acção foi distribuída.
Agravo n.º 1996/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo