Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-07-2003
 Alegações Prazo Acidente de viação Obrigação alimentar
I - Segundo o n.º 3 do artigo 698 do CPC, se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
II - Tal preceito corresponde ao n.º 4 do anterior artigo 705 do CPC, que se encontrava integrado num sistema onde os recorrentes e os recorridos tinham prazos distintos e sucessivos para alegar (n.º 2 do mesmo artigo).
III - Como hoje isso não acontece, uma vez que todos os recorrentes e recorridos alegam simultaneamente dentro do mesmo prazo (ressalvada a situação de haver recurso independente e recurso subordinado) - artigo 698, n.º 4, do CPC -, o actual n.º 3 do artigo 698 não tem razão de ser, só existindo ainda por manifesto lapso do legislador, pelo que deverá, logo que possível, ser revogado, sem embargo de, enquanto se mantiver em vigor, os tribunais terem de o acatar.
IV - Na verdade, não se vislumbra qualquer vantagem em o juiz - que, exceptuando o caso de se estar perante um recurso independente e um recurso subordinado (artigo 682), profere, em princípio, um despacho único a admitir os recursos de ambas as partes - ter de declarar quem é o primeiro e quem é o segundo dos apelantes, a fim de se dar cumprimento ao anacrónico regime que resulta do n.º 3 do artigo 698.
V - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente de viação está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais resultantes da perda de remunerações do trabalho.
VI - Excepcionalmente, em casos de morte, a lei reconhece o direito a indemnização de danos patrimoniais futuros iure proprio às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural - artigo 495, n.º 3, do CC.
VII - Nesta situação se encontra o cônjuge de uma vítima mortal, independentemente de estarem casados segundo o regime da separação de bens, tendo em atenção o dever de assistência resultante do casamento (art.ºs 1672, 1675 e 1676 do CC).
VIII - Para exercitar tal direito, não é necessário provar que se recebia alimentos, bastando apenas demonstrar que se estava em situação de, legalmente, os poder vir a exigir e a previsibilidade dos mesmos, nos termos do artigo 564, n.º 3, do CC.
IX - O cálculo da perda de alimentos, a fazer com recurso à equidade (artigo 566, n.º 3, do CC), constitui uma operação delicada, de difícil solução, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de se alicerçar em dados problemáticos, tais como a idade da vítima, o tempo provável da sua vida activa, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução dos salários, a taxa de juro e a própria idade do beneficiário de alimentos.
Revista n.º 1360/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro