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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de empreitada Indemnização
I - O art.º 1225 do CC confere um direito indemnizatório autónomo, restrito às empreitadas de imóveis destinados a longa duração, à margem da ordem sequencial das normas anteriores, mas que acresce aos direitos aí previstos. II - O comprador do imóvel tem o prazo de um ano, a contar da denúncia, para pedir a indemnização.
Revista n.º 2090/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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