|
ACSTJ de 08-07-2003
Abuso do direito Insolvência
I - Não constitui abuso do direito o pedido de falência de um devedor insolvente, mesmo que o credor tenha conhecimento à data da formulação do pedido de que ele não dispõe de bens apreensíveis. II - Tendo o recorrido demonstrado ser credor dos recorrentes e que estes se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que perante ele assumiram, é manifesto que estava em condições de exercer com toda a legitimidade o direito a que alude o art.º 8 do CPEREF, como efectivamente exerceu. III - É insuficiente para concluir pela existência de abuso do direito o facto - de resto, também não comprovado - de o banco saber, ao tempo da constituição dos avales, que os recorrentes não dispunham de bens suficientes para honrar as obrigações assumidas; na realidade, isso não representa por parte do banco mais do que a assunção de um risco que nada tem de anormal no âmbito da sua actividade comercial, risco esse que só a ele compete avaliar.
Revista n.º 2082/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
|