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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de sociedade Nulidade
I - Em Março de 1992, autor e réu acordaram verbalmente em constituir uma sociedade comercial por quotas para exploração de um estabelecimento comercial de papelaria; a partir dessa data, com capital e gestão de ambos e com repartição de lucros e perdas, passaram a explorar o estabelecimento a que chamaram 'Papelaria Cidade Nova'. II - Sempre teria que se concluir que estavam preenchidos os requisitos para a existência de uma sociedade comercial já que a sociedade tinha por objecto a prática de actos de comércio (objecto comercial) e adoptou um dos tipos previstos no art.º 1, n.º 2, do CSC. III - Mesmo que não se considerasse como provado que a sociedade constituída tinha adoptado um dos tipos referidos no Código das Sociedades Comerciais, ainda assim, apesar de irregularmente constituída, seria uma sociedade comercial por ter um objecto mercantil; era a solução já consagrada na vigência do Código Comercial (art.º 104). IV - Não tendo sido realizada a competente escritura pública para a constituição da referida sociedade comercial, o contrato é nulo e a sociedade, com a declaração de nulidade, entra em liquidação, como se decidiu.
Revista n.º 1043/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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