Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-07-2003
 Matéria de facto Recurso Lei aplicável
I - A natureza publicista e o carácter instrumental do direito processual civil legitimam a regra da aplicação imediata das leis processuais.
II - No que respeita aos recursos, haverá que distinguir 'grosso modo' entre as normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso; estas últimas, porque não interferem na relação substantiva e cuidam do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes, mas também aos próprios recursos pendentes.
III - Em concreto, as alterações introduzidas pelo DL 183/2000, designadamente no que respeita ao art.º 690-A, entraram em vigor em 01-01-2001, encontrando-se a acção já pendente; as alegações que estão em causa, por sua vez, deram entrada em 19-11-2001, ou seja, já na vigência da nova lei.
IV - Não existindo no caso norma em contrário, nem regra transitória que o impeça, o regime do julgamento da impugnação da decisão proferida na 1ª instância acerca da matéria de facto, com a alteração que resulta do DL 183/2000, é de aplicação imediata ao recurso pendente.
Revista n.º 1346/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira