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ACSTJ de 08-07-2003
Matéria de facto Presunções judiciais
I - Podem as Relações extrair das respostas aos quesitos conclusões fácticas que constituam o seu desenvolvimento lógico, a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - As presunções legais e judiciais não são meios de prova mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras de experiência. III - Sendo lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais para apreciar a matéria de facto e com base nelas considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito, o certo é que as presunções de que aquele se pode servir têm de respeitar a matéria de facto provada ou, pelo menos, e salvo casos excepcionais previstos na lei, só dentro de limites muito apertados a pode afastar.
Revista n.º 2366/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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