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ACSTJ de 08-07-2003
Cessão de posição contratual
I - A posição contratual de uma das partes num contrato com prestações recíprocas só pode ser transmitida a terceiro se a outra parte no contrato base - designada por 'cedido' - consentir na transmissão. II - O cedente não garante ao cessionário o cumprimento das obrigações do cedido, a menos que no contrato de cessão seja convencionada essa garantia. III - Sem tal convenção de garantia, mesmo que o cedido não cumpra as obrigações a seu cargo, ao cessionário não é lícito recusar com esse fundamento a contraprestação que deva ao cedente.
Revista n.º 2232/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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