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ACSTJ de 30-10-2003
Acidente de viação Ultrapassagem Concorrência de culpas
I - Existindo duas faixas de rodagem no sentido de marcha oposto àquele em que segue determinado veículo, o condutor deste último não pode iniciar uma ultrapassagem, se, em sentido contrário, circular outro veículo pela faixa mais à sua esquerda, porque, de acordo com as regras da diligência, não deve esperar que o outro veículo se desvie para a faixa mais à direita. II - O condutor, que iniciou a manobra de ultrapassagem nestas condições, transformou o perigo genérico que a condução do outro condutor pela faixa mais à esquerda implicava, num perigo concreto, através dessa manobra, que deveria ter evitado. III - A sua responsabilidade na produção do acidente é, por isso muito maior do que a do outro condutor. IV - Neste caso considera-se equilibrada uma distribuição da culpa de 30% e 70%.
Revista n.º 3083/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de
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