|
ACSTJ de 30-10-2003
Contrato de fornecimento Pagamento antecipado Pagamento diferido Imputação do cumprimento Matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Omissão d
I - Com vista à detecção e correcção de pontos concretos da matéria de facto, que não com o objectivo de uma reapreciação global da prova - pontos esses que o recorrente sempre terá de apontar claramente na sua minuta de recurso - deu o legislador nova redacção da al. a) do n.º 1 do art.º 712, em ordem a que a decisão do tribunal de 1.ª instância (sobre a matéria de facto) passasse a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tivesse sido impugnada, nos termos do art.º 690-A, a decisão com base neles proferida. II - Não é sindicável pelo Supremo o não uso pela Relação dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto nas hipóteses contempladas nas respectivas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC. III - O Supremo, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito (art.ºs 26 da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13-1 e 729 n.º 1 do CPC), limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto de revista quando se verifique uma qualquer das excepções do n.º 2 do art.º 722 do CPC. IV - A lei processual actual veda mesmo o recurso para o Supremo das decisões das Relações sobre matéria de facto tomadas ao abrigo dos n.ºs 1 a 5 do art.º 712 do CPC 95 - conf. n.º 6 do art.º 712 do CPC aditado pelo DL 375-A/99 de 20-9. V - Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia - al. d), 2.ª parte do n.º 1 do art.º 668 do CPC -, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as 'questões' pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por 'questões' as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença. VI - Se no cumprimento de um contrato de fornecimento - os recorridos efectuaram pagamentos em datas anteriores às da emissão das respectivas facturas, antes pois dos respectivos vencimentos, e desconhecendo-se as datas da realização dos sucessivos fornecimentos (compras e vendas) e dos respectivos pagamentos, não poderão tais pagamentos imputar-se na dívida de juros mas sim na dívida de capital, nos termos e para os efeitos do postulado no art.º 785 do CC. VII - Na situação descrita em VI, tudo se passa como se a obrigação não tivesse prazo certo, sendo que nas obrigações sem prazo certo, ou seja nas obrigações puras, o devedor só se constitui em mora após a citação - conf. art.º 805 , n.ºs 1, 2 al. a) e 3 do CC.
Revista n.º 3024/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
|