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ACSTJ de 30-10-2003
Letra de câmbio Prescrição Documento particular Título executivo Requisitos objectivos
I - Sem prejuízo da ampliação - efectuada pela reforma processual de 1995 - do elenco dos títulos executivos, com introdução de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade (art.º 46, al. c), do CPC 95), não esteve na mente do legislador alterar o clausulado normativo da LULL. II - Uma vez prescrita a obrigação cartular constante de uma letra, nos termos do art.º 70 da LULL, não poderá tal título de crédito valer como título executivo para os efeitos da al. d) do art.º 46 do CPC 95. III - Poderá, todavia, a letra valer como título executivo, mas enquanto escrito particular consubstanciando a respectiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, desde que:- mencione a causa da relação jurídica subjacente; ou desde que:- tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo; IV - Se o exequente-embargado houver estruturado o seu requerimento executivo, no que se refere às letras dadas à execução, com mero apelo aos puros princípios da abstracção e literalidade, sem que esse documento possa consubstanciar um reconhecimento de dívida por parte do embargante para com ele nos termos do art.º 458 do CC, não pode o mesmo valer como título executivo. V - Tendo-se feito na letra menção expressa e literal a 'transacção comercial/reforma de outras letras', dúvidas não restam de que, quer representem o valor de transacções comerciais propriamente ditas, quer respeitem a reformas de letras anteriores com as mesmas conexionadas, respeitam a dívidas de quem se obrigou a pagá-las e a obrigações de natureza comercial entre os sujeitos subscritores previamente estabelecidas. VI - Haverá, nesta sede, que fazer funcionar (a favor do credor-exequente) o princípio da presunção de existência da relação fundamental, competindo, por isso, ao devedor-executado o encargo de demonstrar que, apesar dessa menção/alusão nos questionados documentos das respectivas fontes obrigacionais, tal relação fundamental era afinal, e na realidade, inexistente.
Revista n.º 3056/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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