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ACSTJ de 30-10-2003
Direito de preferência Prédio rústico Ónus da prova
I - O art.º 1380 do CC tem em vista o emparcelamento de pequenos prédios rústicos (com área inferior à unidade de cultura), em ordem a obterem-se explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais estáveis. II - O fim que releva para efeitos da aplicação do disposto na al. a) do art.º 1381 do CC, não é, necessariamente, aquele a que o terreno esteja afecto à data da alienação, mas antes o que o adquirente pretenda dar-lhe. III - A declaração do destino reservado ao prédio, concretamente o fim da construção, não tem de constar da escritura pública de compra e venda, podendo provar-se por outros meios. IV - Contudo, a destinação do terreno a fim diferente do da cultura tem de se apoiar em elementos objectivos, não sendo suficiente a mera intenção do adquirente nesse sentido. V - Cabe ao autor alegar e provar os factos constitutivos do direito real de preferência indicados no referido art.º 1380, ao abrigo do postulado no art.º 342, n.º 1, do CC, competindo ao réu a prova dos factos impeditivos previstos no art.º 1381, por força do n.º 2, desse art.º 342.
Revista n.º 2245/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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