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ACSTJ de 30-10-2003
Acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais Indemnização
I - A indemnização a pagar ao lesado, no que respeita a danos futuros, deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho. II - Nenhum dos métodos utilizados para o cálculo da indemnização devida por danos futuros, tem valor absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros, temperados com a aplicação de um juízo de equidade já que na avaliação do dano futuro cada caso tem as suas especificidades próprias. III - Mesmo não exercendo o lesado que ficou incapacitado, uma profissão à data do acidente, deve ser indemnizado já que a incapacidade de que ficou afectado constitui um dano futuro. IV - Não é exagerada uma indemnização de 300.000$00 por danos morais atribuída ao lesado que teve dificuldades ao nível vocal, à data do acidente, sendo com grande esforço que se fazia ouvir, sofreu dores em virtude das lesões sofridas (ferida lacero-perfurante direita e ferida perfurante cervical (zonaI) entre o bordo medial do músculo esternocleidomastoideu e o bordo lateral da traqueia com fractura da asa direita da cartilagem tiroideia, secção do nervo laríngeo superior direito), prejuízo estético (cicatrizes ao nível do pescoço que o desfeiam) e ainda hoje padece de angústia e desgostos, tendo o lesante agido com negligência, sendo o único culpado no acidente, sendo modesta a situação económica do lesante e do lesado.
Revista n.º 2818/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
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