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ACSTJ de 30-10-2003
Propriedade industrial Marcas Confusão Concorrência desleal
I - Dado que a função da marca é a identificação da origem ou proveniência dos produtos ou serviços, relacionando-os, ainda que de modo indirecto, com determinada empresa (art.º 165, n.º 1, CPI), deverá permitir distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra ou outras. II - O risco de confusão prevenido no art.º 189, n.º 1, al. m), CPI pode ocorrer não apenas no campo dos produtos ou no domínio dos serviços, mas também entre produtos, por um lado, e serviços, por outro, devendo, nomeadamente, ter-se em atenção os seus modos de utilização. III - A semelhança ou falta de semelhança dos produtos ou serviços deve ser apreciada em concreto, do ponto de vista das representações que se possam gerar na mente do consumidor. IV - Quanto maior for a eficácia distintiva e o conhecimento da marca no mercado, maior é a probabilidade de situações de errada associação dos sinais em confronto, menor, por consequência, devendo ser a exigência no tocante à afinidade entre produtos e serviços; mormente assim quando se trate de organizações empresariais de grande dimensão, com aptidão para fornecer produtos e serviços complementares de diversa ordem, conexos com a respectiva actividade industrial ou comercial principal. V - Onde incida a tutela dos direitos privativos, fica prejudicada a invocação da concorrência desleal, pois aquela primeira deixa esvaziado o espaço que compete a esta última.
Revista n.º 2331/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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