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ACSTJ de 30-10-2003
Cheque Prescrição Título executivo
I - As letras, as livranças, os cheques ... mencionados no art.º 46, al. c ) do CPC antes da redacção introduzida pela Reforma Processual de 1995/1996, continuam a poder servir de base à execução, contanto que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. II - Se acaso morrem - por prescrição, por exemplo - as obrigações cambiárias que nasceram com a aposição da assinatura do devedor no título, o que resta - para determinar se estamos ou não perante um documento que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias - é olhar para o que é já apenas um quirógrafo e verificar se nele estão impressos essa constituição ou reconhecimento (de uma obrigação causal ou substancial). III - A simples invocação da atinência da emissão de um cheque (ao portador) a uma transacção comercial, sem indicação do tipo de transacção e dos transaccionantes e respectiva posição, não preenche a invocação de uma verdadeira e própria relação substancial que crie direitos e deveres entre duas pessoas que agora são exequente e executado. IV - A descrição da relação substancial pode, porém, ser feita pelo exequente no inicial requerimento executivo (mas já não em qualquer momento posterior da acção executiva), mencionando além do mais a entrega directa do cheque pelo sacador ao portador.
Apelação n.º 2600/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
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