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ACSTJ de 30-10-2003
Servidão de passagem Servidão por destinação do pai de família Sinais visíveis e permanentes Boa fé Culpa in contrahendo
I - É essencial à constituição das servidões que dela resulte alguma vantagem para os prédios servientes, mas ela é susceptível de se traduzir em mera comodidade para os respectivos titulares. II - O direito de servidão predial pode ser constituído, inter alia, por contrato exclusivamente dirigido a esse fim, ou especialmente a outro fim dirigido, como é o caso do contrato de compra e venda de um prédio em que o alienante e o adquirente convencionam a servidão sobre o prédio alienado em proveito de outro da titularidade do primeiro. III - A constituição das servidões voluntárias por destinação de um pai de família pressupõe a existência em dois ou mais prédios ou fracções, pertencentes ao mesmo dono, de sinais visíveis e permanentes reveladores de uma situação estável de serventia de um ou de alguns em relação a outro ou outros, a separação dos prédios em relação ao domínio e a inexistência no respectivo título documental de declaração contrária àquela constituição. IV - Traduz-se em mera declaração de ciência - não em constituição de servidão por contrato - a declaração pelas partes em escritura de compra e venda de que os prédios rústicos seu objecto mediato tinham uma servidão de passagem de veículo de tracção animal e mecânica exercida pelo local onde então já existia a nascente um caminho com trilho definido. V - Por não derivar de contrato ou negócio jurídico unilateral, não faz sentido a invocação da nulidade da constituição do direito de servidão predial por destinação do pai de família com fundamento na sua desnecessidade. VI - Agir de boa fé na contratação é fazê-lo com a lealdade, a correcção e a diligência exigível às pessoas normais face ao circunstancialismo concreto envolvente, no quadro do comportamento integral das partes, em critério da reciprocidade, tendo presente aquilo que é razoavelmente esperado pelas partes no desenvolvimento das negociações. VII - No quadro do conceito indeterminado de boa fé no âmbito da culpa in contraendo destaca-se a expressão clara, sem ambiguidades, das propostas e aceitações, o sério empenho na realização do negócio, o não dilatar negociações sabidas votadas ao malogro, e o operar a informação atempada da contraparte sobre algum facto dela desconhecido e que seja susceptível de obstar à conclusão do negócio. VIII - Tendo ficado consignado no contrato de compra e venda de prédio onerado com servidão predial de passagem a pé e com carro de tracção animal e mecânica, que ele era alienado com as suas servidões, e conhecendo o procurador e pai do comprador a existência da referida servidão, não há fundamento para concluir no sentido da sua ocultação de má fé por parte dos vendedores.
Revista n.º 3316/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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