Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-10-2003
 Âmbito do recurso Questão nova Excesso de pronúncia Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cessão de exploração Contrato de cessão de exploração comercial Nuli
I - Por se tratar de uma questão nova, não pode o objecto do recurso de revista abranger a questão da ilegalidade da declaração da denúncia de um contrato por não ter emanado de determinado órgão universitário, não antes suscitada pelas partes.
II - As questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 1.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
III - Pedido pela autora na acção a condenação do réu a entregar-lhe o bar da sua Escola de Engenharia, acrescentando estar àquele concessionado, não ocorre nulidade por excesso de pronúncia se na sentença, na sequência da interpretação daquele pedido e da causa de pedir, se condenou o último a entregar à primeira o bar da Escola de Engenharia, entendido como espaço onde se encontrava em funcionamento a dita Escola, com o balcão, mesas e cadeiras ali por ela instaladas.
IV - No âmbito o disposto no art.º 236, n.º 1, do CC, pode o STJ sindicar no recurso de revista a interpretação das declarações negociais das partes operada pela Relação, para lhe fixar o sentido juridicamente relevante.
V - O contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio ou da indústria e o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial são espécies do género contrato de locação, sendo o objecto mediato do primeiro o exclusivo gozo do prédio para algum daqueles fins e o último a exploração do próprio estabelecimento.
VI - ntegra um contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial nulo por falta de forma, a cedência pela autora ao réu, por este aceite em documento simples, pelo prazo de dois anos, enquanto fosse aluno universitário, sob a designação de concessão, de um bar situado em determinado espaço de uma das suas Escolas, com condições de preços máximos, de horários de abertura e de encerramento e de número mínimo de empregados, com balcão mesas e cadeiras e clientela integrada por docentes e discentes, independentemente do investimento por ele feito no quadro da referida exploração.
VII - Declarada a nulidade do contrato de cessão de exploração do referido estabelecimento, impõe-se a condenação do réu a entregar o bar à autora, não relevando em contrário, por a acção em causa não ser real, o facto de a última não haver provado o direito de propriedade sobre ele.
VIII - O facto de a autora ter tolerado que o réu continuasse a explorar o bar durante mais de cinco anos contados desde o termo do prazo de dois anos convencionado para o contrato, percebendo a respectiva contrapartida monetária, não significa que lhe tivesse gerado a expectativa legítima de que lhe não exigiria a entrega das instalações em causa, pelo que não ocorre, na espécie, o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Revista n.º 3350/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís