Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2003
 Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Objecto Nulidade
I - O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura, enquanto o seguro caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor - art.º 9, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 183/88, de 24-05.
II - Dizendo-se no contrato de seguro denominado 'seguro de caução directa' que o objecto da garantia foi o pagamento de rendas referentes ao ALD (aluguer de longa duração) do veículo, o seguro não pode valer com o sentido de se referir às rendas da locação financeira, porque a declaração que dele consta não comporta tal sentido (cfr. art.ºs 236 e 238, ambos do CC).
III - A Ré Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., como credora das rendas do ALD, é a titular do interesse sujeito ao risco no seguro do pagamento das mesmas rendas.
IV - O seguro não pode valer com o sentido de se referir às rendas do ALD, porque a Tracção contratou aí como devedora da obrigação de pagar as rendas.
V - Perante esta contradição insanável, conclui-se pela nulidade do contrato de seguro, com a consequente absolvição das RR. Seguradoras do pedido do pedido de condenação no pagamento das rendas referentes ao contrato de locação financeira celebrado entre a A,. como locadora, e a R., Tracção, como locatária.
Revista n.º 3790/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos