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ACSTJ de 02-12-2003
Contrato de empreitada Excepção de não cumprimento Direitos do dono da obra
Sendo o contrato de empreitada bilateral, com prazos simultâneos para o cumprimento das prestações, o R., dono da obra, tem a faculdade de recusar o pagamento do resto do preço, enquanto a A. empreiteira não concluir a obra, em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios, nos termos do art.º 1208, do CC, como resulta do art.º 428, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Revista n.º 3095/03 - 1.ª secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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