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ACSTJ de 02-12-2003
Responsabilidade do Estado Responsabilidade extracontratual Apreensão de veículo Processo penal Perda a favor do Estado
I - Apreendido um veículo automóvel em processo-crime, por fazer o transporte de produto estupefaciente para entrega aos consumidores, deve ser logo requisitada e junta certidão do registo automóvel, a fim de que, após notificação dos titulares que se encontrem inscritos no registo, estes possam defender os seus direitos como terceiros de boa fé, nos termos do art.º 36-A do DL n.º 15/93, de 22-01, aditado pelo art.º 2 da Lei n.º 45/96, de 03-09. II - Estando um veículo automóvel registado em nome da firma compradora, mas com o ónus da reserva da propriedade inscrito a favor da firma vendedora, é esta a verdadeira proprietária até integral pagamento do preço, condição suspensiva da transferência da propriedade. III - Se esse veículo foi apreendido em processo-crime por transportar droga para ser entregue aos consumidores, e depois foi declarado perdido a favor do Estado Português sem conhecimento da firma vendedora, que não foi notificada da apreensão por não ter sido junta certidão do registo automóvel, pode esta firma demandar o Estado Português com base em responsabilidade aquiliana ou extracontratual, por se verificarem todos os pressupostos dessa responsabilidade, inclusive a culpa uma vez que houve uma negligente instrução do processo por não ter sido junta atempadamente a certidão do registo automóvel que possibilitaria a notificação daquela firma para que pudesse defender os seus direitos, enquanto terceira de boa fé, antes da declaração de perda do veículo a favor do Estado.
Revista n.º 3065/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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