Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2003
 Sociedade comercial Assembleia geral Deliberação social Renúncia à gerência
I - Assembleia geral de uma sociedade e sócios não se confundem.
II - A sociedade tem vontade e interesse próprios, a ela que compete deliberar sobre a sua vida (societária), o que, naturalmente, compreende a vida e exercício dos seus órgãos sociais.
III - A comunicação de renúncia à gerência não dispensa interpretação da declaração nada impedindo que nela haja duas declarações autónomas - uma (de renúncia) dirigida à sociedade e outra (de disponibilidade para um acordo sobre a data em que a renúncia operava) dirigida aos sócios.
IV - À sociedade competia deliberar sobre o momento a partir do qual e no respeito da lei operava a declaração unilateral receptícia de renúncia do autor à gerência.
Revista n.º 3709/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Reis Figueira