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ACSTJ de 02-12-2003
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Nulidade Juros
I - O seguro-caução destina-se a garantir directa ou indirectamente o risco de incumprimento ou mora de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval e é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra garante, a favor do respectivo credor. II - Trata-se de uma caução sob a forma de seguro, com finalidade idêntica à garantia bancária, configurando um verdadeiro contrato a favor de terceiro. III - Tendo a Tracção celebrado com a R. seguradora um contrato de seguro denominado 'caução directa - genérica', no qual figuram como tomador do seguro a R. Tracção e como beneficiária a A. a questão de saber se esse seguro/caução garantia o contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a R. Tracção ou o contrato de aluguer de longa duração (ALD) convencionado entre a Tracção e um terceiro, seu cliente, deve ser solucionada em sede de interpretação do negócio. IV - Com efeito, sendo o objecto da garantia um dos elementos fundamentais do contrato de seguro, e não estando averiguada a vontade real das partes, o que consubstanciaria uma mera questão de facto não sindicável pelo STJ, caímos em pleno âmbito do disposto no art.º 238, n.º 1, do CC, tratando-se de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial, questão de direito que o STJ pode apreciar. V - Face ao teor da apólice que documenta o contrato de seguro em causa e ao teor das condições gerais e particulares, em que se convenciona um prazo de duração de 36 meses e se estabelece como objecto da garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao veículo, sendo objecto do contrato de leasing o mesmo veículo, aí se convencionando 12 prestações trimestrais a título de rendas a pagar pela Tracção à A., conclui-se que as partes quiseram garantir as rendas deste contrato de leasing (contrato de locação financeira). VI - Logo, a R. seguradora é responsável perante a A., solidariamente com a R. Tracção, pelo pagamento das referidas rendas. VII - Todavia, como a R. seguradora só entrou em mora decorridos 45 dias a contar da reclamação (efectuada pela A.) do respectivo pagamento, apenas é responsável pelos juros vencidos à taxa de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento contados após o decurso dos indicados 45 dias.
Revista n.º 3314/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
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