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ACSTJ de 02-12-2003
Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência União de facto Homossexual
I - A diferença entre as leis anteriores (mormente a Lei n.º 135/99, de 26-08) e a lei actual (Lei n.º 7/2001, de 11-05) é que aquelas se aplicavam apenas às uniões de facto heterossexuais e a nova lei se aplica a qualquer união de facto, independentemente do sexo e portanto também às uniões entre pessoas do mesmo sexo. II - É de acordo com a lei em vigor na altura da morte do beneficiário que tem de definir-se os direitos do companheiro sobrevivente. III - Assim, sob pena de violação do princípio da não retroactividade previsto no n.º 1 do art. 12, do CC, a nova lei (Lei n.º 7/2001) não é aplicável a uma situação de união de facto que se extinguiu, por morte de um dos companheiros, antes da sua vigência. IV - O segmento final do art.º 2020, do CC, para o qual remete o art.º 6, da Lei n.º 7/2001, interpretados com o sentido de que o legislador subordina a aplicação dos direitos emergentes do regime geral da segurança social à verificação das condições previstas naquele preceito do Código Civil, não enferma de inconstitucionalidade, mormente por violação dos art.ºs 36, n.º 1 e 13, da CRP. V - Se é a lei ordinária que regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução por morte ou divórcio, também será a lei ordinária a regular os requisitos e os efeitos das uniões de facto previstas legalmente. VI - A plena igualdade que todos têm de constituir família dentro ou fora do casamento não significa que a uma e a outra situação correspondam efeitos jurídicos iguais, senão quando isso se considerar ética e socialmente justificável, de acordo com a evolução da sociedade e o sentimento da comunidade.
Revista n.º 3594/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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