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ACSTJ de 02-12-2003
Acção de reivindicação Petição de herança Herança jacente Ineptidão da petição inicial
I - A acção de petição da herança visa essencialmente obter uma sentença condenatória de restituição de uma universalidade de bens, apresentando pontos de contacto com a acção de reivindicação, embora os seus pressupostos e regime sejam diferentes, como resulta desde logo do confronto dos art.ºs 2075 a 2078 com o art.º 1311, do CC. II - A herança indivisa é uma universalidade composta por património autónomo, não detendo os herdeiros direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, não sendo sequer comproprietários desse bens. III - Antes da partilha nenhum dos interessados tem um efectivo e exclusivo direito sobre bens certos e determinados da herança. O direito de cada herdeiro até lá consiste apenas em quota ideal daquela universalidade. IV - nvocando os Autores serem os únicos herdeiros do falecido, cuja herança se encontra indivisa, não podem intentar acção de reivindicação pedindo que seja declarado que são proprietários de imóvel que identificam como fazendo parte dessa herança não partilhada, e que este lhes seja devolvido. V - Face ao pedido formulado está-se perante uma acção de reivindicação na qual se verifica uma contradição entre o pedido e a causa de pedir com a consequente ineptidão da petição inicial e absolvição do réu da instância.
Agravo n.º 3144/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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