Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2003
 Divórcio Indemnização Litigância de má fé
I - O pedido de reparação dos danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
II - mporta distinguir entre danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento (que são os que cabem no art.º 1792, do CC) e danos resultantes dos factos que funcionam como fundamentos do divórcio (que, como factos ilícitos danosos, estão sujeitos ao regime da responsabilidade civil extracontratual, do art.º 483, do CC, a exigir em acção declaratória comum de condenação).
III - Embora se concorde em geral com a ideia de que, no quadro dos costumes e da sua rápida evolução, o divórcio e a separação, porque tornados muito frequentes, deixaram de constituir um estigma social para os divorciados ou separados, isto não é assim em todo o lado e em relação a todas as pessoas.
IV - Considerando que o Autor e a Ré residiam na Nazaré, onde o Autor se ligou com outra mulher, com quem foi viver, abandonando aquela, já na casa dos 50 anos, sendo a Nazaré um meio social muito pequeno e de tradições antigas e, no qual a Ré sempre gozou de reputação, constituindo a situação dos autos tema de conversa na vila, temos elementos bastantes para reconhecer que a Ré sofre o estigma de mulher divorciada.
V - Esse desvalor social deve ser tido em conta para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais resultantes do próprio divórcio, no quadro do art.º 1792, do CC, julgando-se adequada e equitativa a indemnização de 5.000 Euros pela dissolução do casamento.
VI - A litigância de má fé supõe (neste caso) a alegação, com dolo ou negligência grave, de factos que se reconheceu como inverídicos. Por isso, não corresponde a uma nem a outra condição a alegação pela parte de factos que simplesmente se não provaram.
Revista n.º 3584/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes