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ACSTJ de 02-12-2003
Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Benefício do prazo Perda do interesse
I - Num contrato-promessa de compra e venda ambas as partes são reciprocamente devedoras (e credoras) visto que tal contrato é bilateral e sinalagmático. II - Tendo ficado estabelecido que 'a escritura seria feita com a maior brevidade possível, devendo ser celebrada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa', prazo que, na previsão das partes, seria suficiente para o A. (promitente comprador) obter o empréstimo de que necessitava para pagar a restante parte do preço, recebendo os RR., vendedores, ainda a tempo o dinheiro de que necessitavam para pagarem a vivenda que haviam comprado, é de concluir que o prazo de 60 dias foi estabelecido em favor dos promitentes-vendedores, ou, no máximo, em favor de ambas as partes. III - Como mesmo depois de decorrido esse prazo de 60 dias sem que o A. tivesse obtido o empréstimo, os RR. continuaram a manifestar interesse na celebração do contrato prometido, diligenciando, na parte que lhes cabia, para que o empréstimo fosse concedido ao A., mormente entregando documentação necessária à instrução do processo de empréstimo, o comportamento dos RR. revela que concordaram (embora tacitamente, mediante uma conduta que traduz a intenção correspondente - cfr. art.º 234, do CC) com a prorrogação do prazo para a celebração da escritura. IV - Só assim deixou de suceder quando, em 02-03-1998, os RR. enviaram ao A. uma carta fixando o prazo de 30 dias a contar do seu recebimento para a escritura, constituindo esta carta uma interpelação admonitória (cfr. art.º 808, n.º 1, 2.ª parte, do CC). V - Até 02-03-1998 não houve verdadeiro incumprimento do A., mas simples mora sua, visto que os RR. continuavam a demonstrar interesse na celebração do contrato. VI - Recusando os RR., durante o prazo suplementar de 30 dias que fixaram na carta de 02-03-1998 (recebida em 04-03-1998) entregar, apesar de tanto lhes ter sido solicitado, documentos necessários ao processo de concessão do empréstimo e à escritura de compra e venda, tendo, em 14-05-1998, vendido a terceiro a fracção prometida, é de concluir que foram os RR. quem inviabilizou a celebração da escritura, incumprindo o contrato-promessa, caindo assim na previsão do art.º 442, n.º 2, 2.º segmento, do CC.
Revista n.º 3616/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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