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ACSTJ de 02-12-2003
Acidente de viação Culpa exclusiva
Provando-se que o A. iniciou a travessia da estrada a 4 metros da passadeira para peões, sem antes se certificar de que o podia fazer sem perigo de embate, não tendo em particular atentado na aproximação do veículo, que era visível ao A. e circulava já a menos de 10 metros, bem como que iniciou a travessia da estrada a correr, passando por detrás da traseira de um automóvel que, circulando no sentido contrário ao do veículo atropelante, ocultava a pessoa do A. de quem transitasse na estrada no sentido do veículo atropelante, e que o condutor deste último só se apercebeu da presença do A. aquando do embate, circulando o veículo atropelante a 40 Km/hora, velocidade adequada ao local e condições de tempo (recta, bom tempo, placa limitadora de velocidade de 50 Km/hora), nada indicando que conduzisse sem a devida atenção, é de concluir que nenhuma culpa na produção do acidente pode ser assacada a este condutor, pois, face à imprevisibilidade da conduta do A., nada podia ter feito para evitar o acidente, mormente travando ou desviando-se para a direita.
Revista n.º 3618/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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