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ACSTJ de 04-12-2003
Acidente de viação Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Danos futuros Incapacidade parcial permanente Cálculo da indemnização
I - É equilibrada e justa, adequando-se, em termos de equidade, à situação concreta verificada, a indemnização por danos não patrimoniais fixada na Relação em 7.000.000$00, assente que ficou que: o acidente ocorreu em 27-02-1999; o autor tinha 24 anos; sofreu fractura do fémur da perna direita, fractura do perónio esquerdo e traumatismo crânio-encefálico, com perda transitória de conhecimento; em 01-03-99 foi o autor submetido a intervenção cirúrgica do fémur direito, por osteossíntese com placa e parafusos e exploração do nervo ciático; em 11-03-99, por isquemia irreversível do pé e da perna direita, foi feita amputação acima do joelho direito, tendo-lhe sido prescrita uma prótese que se encontra adaptada; era pedreiro auferindo a quantia mensal de 150.000$00, tendo de deixar de trabalhar por força do acidente e ficando com umaPP de 70%; sofreu dores profundas e lacerantes aquando do embate e a ser transferido para o hospital; teve anestesias gerais nas intervenções cirúrgicas e um mal estar profundo, com período pós-operatório muito doloroso; o autor era saudável, sem limitações físicas, praticando assiduamente desporto, passeando de bicicleta, acompanhado da esposa, o que muito o alegrava e jamais pode fazer; o autor vive em Esmoriz, perto do mar e da praia, onde se deslocava com frequência, o que jamais fez; era pessoa alegre, bem humorada, convivente e extrovertida, gostando de conviver com amigos; estava casado, tinha uma filha de 4 anos de idade, planeando o casal ter outro filho, o que se esfumou; tinha um projecto de vida, uma perspectiva de futuro para si, para a esposa e para a filha, que desapareceu face à instabilidade financeira criada com o não recebimento do salário e à situação de insegurança e medo do futuro; durante um ano acordava aos gritos e com suores frios, por ter pesadelos, nos quais revia o acidente e a amputação do membro inferior direito; o autor está traumatizado, emocional e psicologicamente, não consegue arranjar emprego, o que muito o frustra; o autor é hoje uma pessoa revoltada e frustrada, o que afecta o bem estar, vontade e alegria de viver, afirmando várias vezes que mais valia ter morrido, assim como outras expressões similares. II - Tendo em consideração o período de vida activa até aos 65 anos, a idade do autor, o seu vencimento mensal, o seu grau dePP de 70% e o seu actual estado físico e psíquico, que o impossibilita de modo praticamente total para o exercício da sua profissão de pedreiro, e, tendo em conta uma taxa de juro anual de 4%, que se julga aceitável nos tempos que correm, tem-se por equilibrada e justa a indemnização de 32.500.000$00 pelos danos patrimoniais respeitantes à perda da capacidade de ganho.
Revista n.º 3046/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Quirino Soares
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