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ACSTJ de 04-12-2003
Responsabilidade civil Acidente de viação Actualização da indemnização Juros de mora
I - Se nada na decisão condenatória permite surpreender uma qualquer decisão actualizadora da indemnização devida, v.g. se nenhuma alusão aí se contem relativa aos fenómenos da taxa de inflação ou da desvalorização ou correcção monetárias, não havendo sido pois o montante dos danos realmente actualizado com apelo à teoria da diferença a que se reporta o n.º 2 do art.º 566, n.º 2 do CC, torna-se descabida a invocação da doutrina contida no citado aresto uniformizador n.º 4/2002 de 9-5-02, in DR, 1.ª - A Série n.º 146 de 27-6-02, pág. 5057 e ss. II - Nos termos da proposição decisória desse aresto, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do n.º 2 do art.º 566 do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806, n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. III - Mas se nenhum acto-critério actualizador foi concretamente adoptado em função de uma hipotética diferença de valor entre a data da ocorrência do facto gerador do dano e a data do encerramento da discussão em 1.ª instância então os juros de mora serão devidos desde a citação.
Revista n.º 3512/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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