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ACSTJ de 04-12-2003
Acção de reivindicação Herança indivisa Legitimidade activa Litisconsórcio necessário
I - Face ao disposto no art.º 26 n.º 3 do CPC, o critério aferidor da legitimidade 'ad causam' será sempre - à míngua de indicação legal expressa em contrário - o da relação material controvertida tal como esta se apresentar configurada pelo autor. II - Sem prejuízo do disposto no art.º 2078, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros (litisconsórcio necessário) - art.º 2091, n.º 1 do CC. III - A reivindicação de um bem imóvel alegadamente pertencente à massa hereditária não se integra, pela sua própria natureza, no âmbito de uma qualquer providência possessória, conservatória ou de administração geral/normal, para cujo desencadeamento assiste legitimidade singular ao cabeça de casal enquanto tal ou a qualquer herdeiro 'uti singuli'. IV - Não cabe na esfera de legitimidade subjectiva do herdeiro ou do cabeça de casal, enquanto tais, poderem, por si sós, e enquanto desacompanhados dos restantes herdeiros, deduzir acção de reivindicação contra terceiro, pedindo a condenação deste a reconhecer que um determinado bem é propriedade da herança, bem como no consequente dever de restituição à massa da herança desse mesmo bem.
Agravo n.º 3645/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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