Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2003
 Declaração de falência Insuficiência de meios económicos Princípio da livre apreciação da prova Contrato de mediação Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual Cumulação Solidariedad
I - Uma coisa é a análise (operada a título principal) dos pressupostos necessários a uma declaração formal de falência (art.º 8 do CPEREF 93) outra é a constatação (meramente incidental e com eficácia restrita ao processo em que é feita) de uma situação conjuntural em que uma dada empresa não possua no seu património bens ou valores suficientes para o pagamento de uma dada importância. Essa última pode (deve) ser sempre objecto de prova livre e feita de harmonia com a livre convicção do tribunal (art.ºs 389, 391 e 396 do CC e 653 do CPC ).
II - O critério distintivo decisivo entre responsabilidade contratual e responsabilidade aquiliana reside em que esta última intervém se o dano resultar da infracção de um dever geral de conduta, ao passo que aquela apenas actua quando se verifica a violação de um direito de crédito ou de uma obrigação em sentido técnico.
III - A cumulação de responsabilidades só será de arredar se e na medida em que tal acarrete uma duplicação de indemnizações, sendo contudo de conferir ao lesado o direito de optar entre uma ou outra.
IV - Os actos ilícitos praticados por uma mediadora imobiliária traduzidos no falseamento e adulteração de informações, documentos e de todo o demais circunstancialismo inerente a um dado empreendimento e à situação da construtora e que tenham estado na origem da tomada da decisão do lesado em contratar e de entregar quantias a título de sinal, podendo embora advir do exercício (indevido, irregular ou negligente) da actividade negocial/contratual, podem também ser geradores de responsabilidade extracontratual.
V - No âmbito da responsabilidade extracontratual a regra é da responsabilidade solidária no âmbito das relações externas perante terceiros lesados.
VI - Os actos praticados no exercício da actividade mediadora podem ser qualificados como 'actos especiais de comércio', portanto como de natureza comercial, idêntica natureza assumindo o contrato de seguro celebrado entre a mediadora e a respectiva seguradora (conf. art.º 2 do CCom), sendo que nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários salva estipulação contrária (conf. art.º 100 do CCom),VII - Cliente para efeitos mercantis e num sentido amplo do termo, significa toda a pessoa que estabelece relações comerciais com o comerciante, ainda que essas relações comerciais se não concretizem ou traduzam em celebração de contratos típicos.
VIII - Por força do disposto no art.º 2 do DL 285/92 de 19-12 a prestação de serviços conexos faz parte integrante do exercício da actividade de mediação imobiliária, pelo que a qualificação, como cliente, de todo o indivíduo que recorra aos serviços da 'mediadora' (e que não celebre com ela algum específico contrato) não pode deixar de merecer aquele mesmo qualificativo.
IX - Ainda que seja de qualificar como 'contratual' uma dada responsabilidade, o respectivo interesse contratual negativo (tal como o interesse contratual positivo) sempre poderá compreender tanto o dano emergente como o lucro cessante - o proveito que o lesado poderia ter obtido se não fora o contrato que efectuou.
Revista n.º 3693/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares