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ACSTJ de 04-12-2003
Propriedade industrial Denominação social Confusão
I - A proibição de inserção nas denominações sociais de elementos já constantes de outro sinal idêntico visa, essencialmente, evitar que o consumidor médio seja induzido em erro ou confusão sobre a real titularidade da denominação social e sobre a origem dos produtos e serviços oferecidos por diferentes empresas. II - E há risco de confusão quando o público puder ficar com a impressão de que os produtos ou serviços de certa marca provêm da empresa titular de marca diversa ou de empresa associada desta. III - Não há risco de confusão da denominação social 'IPG -ndústria Portuguesa de Galvanoplastia, Lda.' com a denominação social 'IPG -nvestimentos, Participações e Gestão, SGPS, SA' pelo uso da sigla 'IPG' na denominação daquela, já constante desta, tendo em conta os restantes elementos do conjunto, fundamentais, para a inconfundabilidade dessas denominações, na perspectiva do homem comum.
Revista n.º 3526/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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