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ACSTJ de 04-12-2003
Acidente de viação Danos patrimoniais Veículo automóvel Reconstituição natural Privação do uso de veículo Juros de mora Actualização da indemnização
I - Constitui dano indemnizável toda a perda, prejuízo ou desvantagem resultante da ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. II - Em vista do disposto nos art.ºs 562 a 564 e 566 CC, é ao lesante que incumbe o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado em acidente. III - Tão só utilizado o veículo para passear, a impossibilidade de dele dispor para esse efeito constitui dano do lazer, e, enquanto tal, dano não patrimonial susceptível, quando prolongada essa impossibilidade, de merecer a tutela do direito, devendo ser compensada nos termos do art.º 496, n.ºs 1 e 3, CC. IV - Mesmo quando não preenchida a previsão do n.º 1 do predito art.º 496, dada a obrigação de reparação referida e o disposto no art.º 804 CC, a privação do uso, uma vez que atinge os poderes de gozo ou fruição do proprietário, constitui, sempre, segundo alguns, fundamento de uma indemnização autónoma por dano patrimonial, a determinar equitativamente - cfr. art.ºs 4, al. a), e 566, n.º 3 CC, quando não seja caso de liquidação em execução de sentença nos termos do art.º 661, 2.°, CPC.V- Destinada a repor, tanto quanto possível, o status quo ante, a indemnização - global e única - deve abranger todos os danos sofridos pelo lesado em consequência do evento. VI - O momento da constituição em mora há-de, por isso, verificar-se em relação ao quantitativo total fixado, e não em relação às diversas parcelas que o compõem, não sendo de excluir da aplicação da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 805 CC nenhum dos elementos que integram aquele montante. VII - Ao pedir juros moratórios, o demandante opta, por isso mesmo, por reclamar apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, com, visto que não pedida a sua actualização, tácita renúncia ao benefício resultante do n.º 2 do art.º 566 CC. VIII - Quando efectuada, na fixação do valor da compensação correspondente aos danos não patrimoniais, actualização reportada à data da sentença proferida, os juros moratórios peticionados só, sob pena de duplicação, serão devidos a partir dessa data, como considerado no Acórdão uniformizador n.º 4/2002, de 9-5-2002, publicado no DR, Série-A, n.º 146, de 27-6-2002.
Revista n.º 3030/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa (declaração de voto) F
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