|
ACSTJ de 04-12-2003
Acidente de viação Morte Danos não patrimoniais Dano morte Danos patrimoniais Danos futuros Incapacidade permanente Cálculo da indemnização União de facto Alimentos Direito à indemnização Constitucion
I - As quantias despendidas com deslocações efectuadas para tratar das formalidades decorrentes do óbito estão incluídas na previsão genérica, 'todas as demais' (despesas, é claro), que o n.º 1, do art.º 495, CC, declara indemnizáveis. II - A indemnização de € 40.000 pela perda do direito à vida inscreve-se, perfeitamente, nos padrões de cálculo mais recentes deste Supremo Tribunal. III - As verbas indemnizatórias relativas a danos não patrimoniais e patrimoniais futuros derivados de incapacidade permanente são calculadas segundo os valores da data em que a operação de cálculo é efectuada, tendo em conta o dever que promana do citado n.º 2, do art.º 566, CC (de referenciar a 'diferença' no património do lesado à data 'mais recente que puder ser atendida pelo tribunal'), razão pela qual os juros de mora sobre tais quantias devem ter como dies a quo o da data da decisão, nos termos do AUJ 4/02, de 09-05-02, e não o da citação. IV - Não é materialmente inconstitucional a norma do art.º 496, 2, CC, interpretada no sentido de que o cônjuge de facto está excluído da sua previsão.
Revista n.º 3825/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
|