Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2003
 Documento autêntico Força probatória Registo predial Presunção juris tantum Inscrição matricial Valor Usucapião Posse Acessão da posse Acção real Causa de pedir
I - A força probatória de um documento autêntico só abrange os factos que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa, e não já os factos que constituem objecto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais seus.
II - A presunção derivada do registo é ilidível, e não abrange os elementos de identificação dos prédios descritos, que dele constam.
III - A inscrição matricial não tem virtualidade para definir o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre qualquer prédio.
IV - Para haver acessão na posse não é necessário que as posses - a do sucessor e a do antecessor - sejam inteiramente coincidentes quanto ao objecto: se as posses têm a mesma natureza mas o objecto só parcialmente é o mesmo, apenas em relação à parte coincidente do objecto será admissível a sucessão.
V - A acessão na posse é um instrumento destinado a facultar o funcionamento da usucapião: a contagem do prazo inicia-se a partir do momento da constituição da posse boa para usucapião, não sendo necessário que esta posse se mantenha, durante os prazos determinados por lei, sempre na titularidade do mesmo sujeito.
VI - Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Tendo sido invocadas várias causas de pedir, a manifesta improcedência de uma delas não inquina as demais, nem prejudica a possibilidade de o pedido proceder com base na(s) causa(s) de pedir adequada(s) a produzir o efeito jurídico em que aquele se analisa.
Revista n.º 2574/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Almeid