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ACSTJ de 04-12-2003
Caso julgado Efeitos Ampliação da matéria de facto Poderes da Relação
I - O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de uma decisão ser impugnada, em consequência do seu trânsito em julgado. II - O caso julgado realiza um duplo efeito: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão, ou qualquer outro, se voltar a pronunciar, mediante impugnação do interessado, sobre a decisão proferida; e um efeito positivo, que decorre da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi definido ou determinado. III - O n.º 4 do art.º 712 do CPC consagra uma solução de natureza cassatória quanto à decisão de facto, conferindo à Relação a faculdade de a anular parcialmente, salvando-se a parte não viciada, permitindo-se que o tribunal de 1.ª instância possa ampliar o julgamento, de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. IV - Esta possibilidade de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com a restrita finalidade indicada, é uma faculdade que o juiz deve exercitar sempre que se aperceba da necessidade de a ela recorrer para evitar contradições nas respostas, não sendo pressuposto desse exercício que a Relação, ao anular o primeiro julgamento, a ela se refira expressamente, ordenando ao juiz que a exercite.
Agravo n.º 2596/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
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