Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2003
 Contrato de arrendamento Contrato de arrendamento de campanha Resolução do contrato Responsabilidade contratual Ónus da alegação Ónus da prova Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Diz-se arrendamento de campanha o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada 'campanheiro' ou 'seareiro', a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura.
II - No domínio da responsabilidade contratual recai sobre o credor que vai a juízo reclamar indemnização com fundamento na violação do seu direito, o ónus da alegação e prova de que se constituiu um vínculo creditório a seu favor, que este sofreu violação por parte do devedor, que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação do referido vínculo.
III - Constitui jurisprudência pacífica a de que o STJ, como tribunal de revista, apenas controla a decisão de direito, não lhe competindo reexaminar a decisão de facto, salvo nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC, entendimento que, aliás, decorre expressamente do disposto no art.º 26 da LOFTJ.
IV - Se a Relação entendeu não tirar, dos factos assentes, as ilações que, no dizer da recorrente, deles deveriam ser extraídas, tal entendimento, porque situado no âmbito da fixação dos factos materiais da causa, escapa à censura do Supremo, que tem de o aceitar.
Revista n.º 2742/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Almeid