Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2003
 Fiador Interpelação Juros de mora Contrato de cessão de crédito Notificação Contrato para pessoa a nomear Ónus de impugnação especificada Litigância de má fé
I - Para que a obrigação do fiador se considere incumprida e se vençam juros moratórios da sua responsabilidade, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta tenha ocorrido em relação ao devedor principal afiançado.
II - A qualificação de um contrato como cessão assenta na respectiva estrutura, abstraindo sua função, apenas significa a transmissão voluntária da posição activa numa determinada relação jurídica obrigacional, sem referência à respectiva causa, seja ela venda, doação, pagamento, garantia, cobrança ou obtenção de alguma outra utilidade.
III - Tendo em conta que impugnar significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de certos factos, o cumprimento do ónus de impugnação, consubstanciado na tomada de posição definida sobre os factos articulados na petição inicial ou no instrumento de reconvenção, exige que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, não bastando para o efeito a negação genérica do articulado.
IV - A tomada de posição definida sobre os factos articulados pelo autor ou pelo réu reconvinte implica a negação dirigida a determinada espécie factual ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte bem definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão.
V - Não cumpre o ónus de impugnação o réu que, em relação à maioria dos factos articulados pelo autor, se limita a afirmar ser inexacta a restante matéria de facto articulada.
VI - No plano do ilícito meramente processual em que se consubstancia a litigância de má fé, distingue-se entre a lide temerária e a lide dolosa, agindo a parte no primeiro com culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, embora sabendo não ter fundamento legal válido para litigar, resolveu fazê-lo.
VII - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, inter alia porque, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial.
VIII - nexiste fundamento legal para se concluir ter litigado de má fé no recurso de apelação o recorrente que nele invocou constituir a afirmação mencionada sob V o cumprimento do ónus de impugnação a que se reporta o artigo 490, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 3909/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís